sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Carta Aberta


Associação de Agentes Comunitario de Saúde de Vicência (AACSV)


A Associação,vem se solidarizar com os colegas- "Evaldo,França e Silvam" pelos Ataques e comentarios indesejaveis ocoridos nos últimos dias em Reunião da Camara,blogs e outros meios de comunicação de massa.É vergonhoso em ver esse comportamento do lesgilador Municipal,porpularmente conhecido por Romeu do Povo. Verdade é que a Associação nunca esteve envolvida em nenhum tipo de escanda-lo ou atos vergonhoso,antes tem sido referncia,não somente na cidade bem como na mata norte e no estado de Pernambuco chegando a ser também referenciada a nivel nacional atravez de seus movimentos e posições.Lembramos ainda que somos a única entidade no Municipio a negociar e conquistar sem ser necessario movimentos de paralização e outros tipos (embora respeitamos os demais profissionais e categorias que tem por necessidade usar do direito garantido na Constituição Federal).Temos sido por bom tempo feridos atravez de comentarios e falta de respeito a categoria de Agentes,uma vez que os mesmos não tem partido politico,apadrinamentos quaisquer e outras coisas,somos um grupo independente de politicos,muito mais ainda da prefeitura. Isso não priva de alguns socios serem filiados a qualquer que seja partido politico,o que também não significa dizer qoe a entidade seja,entendemos que somos brasileiros e como tal temos nossa liberdade de expressão,filiação ou agrupamento,e somos livres pra em quantos e qualquer grupo nos asssociarmos.Em 13 de outubro deste ano completaremos 11 anos de estrada e historia,recheada e lutas,desafios e tambeém muitas CONQUISTAS, e podemos afirmar sem medo"em todos esses anos o nosso maior parceiro tem sido nossos proprios colegas" os mesmos tem ACREDITADO E DA DO SEU APOIO A DIRETORIA,pois ninguem melhor do que os Agentes sabem o tamanho da luta e o prazer das conquistas.Só pra relembrar aos Colegas e fazer conhecido a população destacaremos a diretoria execultiva:
  1. José Evaldo-presidente;
  2. Jasiel R. Silva-secretario;
  3. França-tesoureiro;
  4. Quermos assim também trazer nosso REPUDIO ao Ato do Vereador em usar o nome da Entidade de alguns membros da diretoria,relembramos ainda que ate o presente momento só o nosso esforço tem sido a alimentação de nosso desafio e de forma incansavel os diretores tem dado a vida em prol da categoria,os que negam com certeza desconhecem o Grupo, e se por ventura algum colega vier a negar, dá demontração de desconhecimento igual. Não há como negar que temos enfrentados Gestores,secretarios e quem se insurja contra a nossa luta e a Classe de Agentes.Certo é que adversidades e oportunistas sugiram,estaremos como Gavião no topo e LUTAREMOS ATÉ O FIM POR NOSSOS COLEGAS,IDEAIS E CATEGORIA DE AGENTES(ACS E ACE). UM ABRAÇO AS COLEGAS
    Atenciosamente,

    AACSV

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Vitoria na CCJ-aprovado pec 391/09

VITÓRIA NA CCJ - APROVADO A PEC 391/09
17/09

Acaba de ser aprovado por unanimidade a PEC 391/09 que cria o direito ao Piso Salarial dos ACS e ACE na Constituição Federal.
Mais uma vez a categoria dos ACS e ACE liderados pela CONACS conseguiu o apoio dos parlamentares para a aprovação de projetos de interesse da categoria..
O momento agora é de festa, pois a aprovação da PEC 391/09 na CCJ da Câmara de Deputados foi um passo muito importante para a categoria, que tem como objetivo a aprovação da criação e regulamentação do Piso Salarial dos ACS e ACE em R$ 930,00 até o final desse ano.
Edvan Viana, diretor da CONACS e presidente da Federação Maranhense dos ACS, analisando o resultado dos trabalhos da categoria essa semana afirmou que: "A votação de hoje foi atípica, pois, ao contrário das outras votações, dessa vez haviam apenas 6 deputados presentes no plenário da CCJ, o que demonstra que a expressão “vigiar e orar” dá certo".
Segundo o Deputado João Campos (PSDB/GO), principal articulador da votação de hoje, “... a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias estão de parabéns, pois a condução da CONACS, através de Ruth Brilhante e sua diretoria está sendo fundamental para o sucesso da aprovação dos projetos que garantem o Piso Salarial Nacional da categoria”.
A vice-presidente da CONACS Lúcia Santana (BA), que esteve durante a semana em Brasília, acompanhou com muita emoção a aprovação da PEC 391/09, declarando que ”... estamos nos unindo mais a cada dia, e com fé em Deus vamos comemorar outras vitórias até o fim do ano”
Embora, o relator da PEC 391/09 não tenha comparecido, o presidente da CCJ, Deputado Tadeu Filippelli (PMDB/DF), indicou o relator substituto Deputado Luiz Couto (PT/PB) para fazer a leitura do relatório, tendo em seguida todos os deputados presentes, manifestado apoio a Categoria.
Ruth Brilhante, acompanhada dos ACS e ACE da cidade de Valparaíso (GO), fizeram uma grande festa, sabendo que a aprovação de hoje foi o fruto da mobilização de toda essa semana, e que o apoio dos colegas do Rio de Janeiro, Maranhão, Sergipe, Ceará e Bahia, foi fundamental para a categoria.
Na próxima semana a CONACS estará reunida com vários Líderes de Partido a fim de solicitar a urgência da criação da Comissão Especial, que fará a redação final da PEC 391/09 e a encaminhará ao Plenário para a votação e aprovação.

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

PORTARIA Nº 2.008, DE 1º DE SETEMBRO DE 2009

PORTARIA Nº 2.008, DE 1º DE SETEMBRO DE 2009
Fixa o valor do incentivo de custeio referente à implantação de Agentes
Comunitários de Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Política Nacional de Atenção Básica, aprovada pela Portaria Nº 648/GM, de
28 de março de 2006;
Considerando os gastos da gestão municipal com a contratação de Agentes Comunitários de
Saúde das estratégias Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, em conformidade com à
legislação vigente; e
Considerando a necessidade de revisar o valor estabelecido para o incentivo de custeio
referente aos Agentes Comunitários de Saúde das estratégias Agentes Comunitários de Saúde e
Saúde da Família, definido pela Portaria Nº 1.234/GM, de 19 de junho de 2008, resolve:
Art. 1º Fixar em R$ 651,00 (seiscentos e cinqüenta e um reais) por Agente Comunitário de
Saúde (ACS), a cada mês, o valor do Incentivo Financeiro referente aos Agentes Comunitários de
Saúde das estratégias Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família.
§ 1º Estabelecer como base de cálculo do valor a ser transferido aos Municípios e ao Distrito
Federal o número de ACS registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema Nacional de
Informação definido para esse fim, no mês anterior à respectiva competência financeira.
§ 2º No último trimestre de cada ano será repassada uma parcela extra, calculada com base
no número de Agentes Comunitários de Saúde registrados no cadastro de equipes e profissionais do
Sistema de Informação definido para esse fim, no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo
valor do incentivo fixado no caput deste artigo.
Art. 2º Definir que os recursos orçamentários, de que trata a presente Portaria, corram por
conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica - Saúde da Família.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
partir da competência julho de 2009.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Emenda Constitucional nº 51 de 14/02/2006

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§
4º, 5º e 6º:
"Art. 198. ........................................................
........................................................................
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir
agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por
meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua
atuação.
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às
endemias.
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art.
169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções
equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de
combate às endemias poderá perder o cargo em caso de
descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu
exercício." (NR)
Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes
comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser
contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma
do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na
Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a
qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de
agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao
processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde
que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por
órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou
Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da
administração direta dos entes da federação.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, em 14 de fevereiro de 2006

lei de Efetivação 11.350/2006

LEI Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006.

Conversão da MPv nº 297, de 2006
Regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória . 297, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1oAs atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2oO exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
Art. 3oO Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Parágrafoúnico.São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I-a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II-a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III-o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV-o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V-a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI-a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4oO Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.
Art. 5oO Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3o e 4o e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6o e I do art. 7o, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 6oO Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I-residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II-haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III-haver concluído o ensino fundamental.
§1oNão se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
§2oCompete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 7oO Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I-haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
II-haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafoúnico.Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
Art. 8oOs Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde- FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Art. 9oA contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafoúnico.Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.
Art. 10.A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I-prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
II-acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III-necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da
Lei 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV-insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafoúnico.No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6o, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 11.Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde-FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos do inciso VI e parágrafo único do art. 16 da Lei . 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafoúnico.Ao Quadro Suplementar de que trata o caput aplica-se, no que couber, além do disposto nesta Lei, o disposto na
Lei 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 12.Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração pública federal que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no âmbito da FUNASA é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o § 4o do art. 198 da Constituição, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado pela FUNASA, ou por outra instituição, sob a efetiva supervisão da FUNASA e mediante a observância dos princípios a que se refere o caput do art. 9o.
§1oAto conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Controle e da Transparência instituirá comissão com a finalidade de atestar a regularidade do processo seletivo para fins da dispensa prevista no caput.
§2oA comissão será integrada por três representantes da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, um dos quais a presidirá, pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde e pelo Chefe da Auditoria Interna da FUNASA.
Art. 13.Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro Suplementar a que se refere o art. 11 poderão ser colocados à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do SUS, mediante convênio, ou para gestão associada de serviços públicos, mediante contrato de consórcio público, nos termos da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, mantida a vinculação à FUNASA e sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens.
Art. 14.O gestor local do SUS responsável pela contratação dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as especificidades locais.
Art. 15.Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação desses profissionais.
§1oA FUNASA, em até trinta dias, promoverá o enquadramento do pessoal de que trata o art. 12 na tabela salarial constante do Anexo desta Lei, em classes e níveis com salários iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa.
§2oAplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no caput a indenização de campo de que trata o art. 16 da
Lei . 8.216, de 13 de agosto de 1991.
§3oCaberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar o desenvolvimento dos ocupantes dos empregos públicos referidos no caput na tabela salarial constante do Anexo desta Lei.
Art. 16.Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 17.Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9o, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 18.Os empregos públicos criados no âmbito da FUNASA, conforme disposto no art. 15 e preenchidos nos termos desta Lei, serão extintos, quando vagos.
Art. 19.As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 15 correrão à conta das dotações destinadas à FUNASA, consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Fica revogada a Lei 10.507, de 10 de julho de 2002.
Brasília, 9 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAJosé Agenor Álvares da SilvaPaulo Bernardo Silva